m segunda ação sobre desvios de recursos públicos envolvendo a empresa Hope Medical, o médico José Aldo Simões e Silva – falecido em 2020 por Covid-19 – teve seu recurso julgado improcedente pela Segunda Turma do TRF5, no Recife, que manteve sua condenação pelo crime de peculato ao fraudar processos de atendimento ambulatorial de pacientes.
O Portal Debate Paraíba já trouxe que o Dr. Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho, da 8ª Vara Federal da Comarca de Sousa, já proferiu decisão em desfavor do médico para os atos de improbidade administrativa responsável por desviar verbas públicas no valor e R$ 523.447,00 (quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais) da Secretaria Municipal de Saúde em favor da Hope Medical, durante a primeira gestão do Prefeito Fábio Tyrone.
Neste novo julgamento, respondendo à Apelação do MPF, o Desembargador Leonardo Carvalho, relator do caso, trouxe partes da sentença para reafirmar a ausência de comprovação de ocorrência de fraude ou frustação dos procedimentos licitatórios, sendo as principais delas a de que não houve qualquer evidência de que Gilberto Sarmento esteve à frente da administração da Hope Medical ou estivesse algum conluio com Josiane Brito e José Aldo, representantes de direito e de fato da empresa; a segunda tratou-se da declaração da administradora da empresa, que afirmou que havia disposição dos profissionais médicos para realização dos atendimentos/exames médicos, não se evidenciando a contribuição para qualquer fraude ou frustação dos procedimentos, já que os editais dos certames não previam documento específico para tal comprovação.
Em relação ao Prefeito de Sousa, Fábio Tyrone, o magistrado enfatizou que para configuração do crime de responsabilidade, disposto no art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67, é preciso especificamente o interesse em apropriar-se da coisa alheia pública, a vontade livre e consciente de lesar o erário, o que não foi demonstrado pelo MPF e, por consequência, não sendo suficiente para configurar o gestor nesta irregularidade. Apontou, ainda, Leonardo Carvalho, que é preciso a presença notória do dolo, ou seja, a vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou de terceiros, não bastando a culpa.
O fato, todavia, de o réu FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA atuar como ordenador de despesas, assinando empenhos e ordens de pagamento, de per si, não basta para responsabilizá-lo penalmente, ressaltando-se a inexistência de provas de que o acusado tenha agido para determinar ou influenciar a conduta de terceiro, seja no momento do preenchimento das fichas de atendimento, seja no momento da auditoria e alimentação do sistema responsável pela contabilização da quantidade de procedimentos a serem pagos.
De todo modo, o fato, todavia, de atuar como gestor público, assinando documentos e requerendo providências, de per si, não basta para responsabilizá-lo penalmente.
Sobre a apelação de José Aldo Simões e Silva, o mesmo pediu a desclassificação do crime do art. 312 do CP (peculato) para o art. 313 do mesmo ordenamento e uma nova dosimetria da pena. A lêi prevê que no art. 313 uma redução na pena já que o artigo fala na não intenção de cometer o crime, ou seja, a presença da culpa e não do dolo.
O desembargador entendeu pela modificação da pena final, que foi redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão e 60 dias-multa.
Por fim, sobre a exclusão da sanção de reparação mínima de danos, o magistrado julgou improcedente considerando a comprovação dos danos aos cofres públicos no valor de R$ 523.447,00 (quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais).
Fonte: Debate Paraíba
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